Art. 71 - Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
A
figura do crime continuado do caput do artigo 71 do Código penal constitui um favor legal ao delinquente que
comete vários delitos. Cumpridas as condições do mencionado dispositivo, os
fatos serão considerados crime único por razões de política criminal, sendo
apenas agravada a pena de um deles, se idênticos, ou do mais grave, se
diversos, à fração de 1/6 a 2/3.
O
reconhecimento de tal modalidade exige uma pluralidade de condutas sucessivas
no tempo, que ocorrem de forma periódica e se constituem em delitos da mesma
espécie (ofendem o mesmo bem jurídico tutelado pela norma – não se exigindo a
prática de crimes idênticos).
Nesses
delitos as condições de tempo, lugar, maneira ou outras semelhantes, devem dar
a entender que os delitos posteriores retratariam continuação do primeiro.
O parágrafo
único destaca hipótese que a doutrina denomina como crime continuado
específico, na qual a prática de crime doloso, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, autoriza o aumento da pena
até o triplo, exigindo-se, para tanto, sejam consideradas a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.
Crime continuado
Ocorre quando o agente, reiteradamente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie , nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00.
- Quais as condições de tempo?
- Toda semana. Ação?
- Furto. Lugar?
- Carteira da patroa.
A rigor, cada vez que a empregada furta R$ 10,00 é considerado um crime de furto qualificado, pois, acrescenta-se o abuso de confiança entre a empregada e a patroa. O furto qualificado tem uma pena mínima de 2 anos e máxima de 8 anos, portanto, se ocorresse 50 crimes desta natureza, a empregada teria uma pena de 100 anos. Isso seria um tanto quanto injusto, pois quem mata uma pessoa tem pena mínima de 6 anos, enquanto que nesse caso ela teria uma pena de 100 anos. Portanto, identificando que houve a prática reiterada, as mesmas condições de tempo, ação e lugar, aplica-se a pena de um só crime se idêntico ou a mais grave se diferentes, aumentada a pena. O crime continuado nada mais é do que um concurso material de crimes, porém com regra de apelamento de concurso formal.
De acordo com Fernando Capez, há o crime continuado comum – sem violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime continuado específico – com violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o triplo. No entanto, se a aplicação da regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso formal (concurso material benéfico).
A prescrição nos casos dos crimes de concurso material, formal e crime continuado devem obedecer ao texto do art. 119 do Código Penal que diz “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
As citações realizadas dos autores Fernando Capez e Guilherme Nucci encontram-se nos livros: Código Penal Comentado, 11° Edição, Editora Malheiros, Guilherme de Souza Nutti e Curso de Direito Penal, Volume 1, 16° Edição, Editora Saraiva, Fernando Capez


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