Art.
50 - Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga
dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A
requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir
que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no
vencimento ou salário do condenado quando:
§ 2º - O
desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.
A
pena de multa se torna exigível dez dias após o transito em julgado da sentença
penal condenatória, podendo ser parcelada, a critério do Juiz, mediante pedido
do condenado.
O
§1. prevê a possibilidade do desconto em folha de pagamento do apenado.
Resguarda-se, contudo, o necessário ao sustento do condenado e de sua família.
O processo de execução da pena de multa segue a disciplina do artigo 164 e seguintes da LEP, na hipótese de não se lograr êxito em seu pagamento será convertida, então, em dívida de valor, tornando-se crédito da Fazenda Pública.
O processo de execução da pena de multa segue a disciplina do artigo 164 e seguintes da LEP, na hipótese de não se lograr êxito em seu pagamento será convertida, então, em dívida de valor, tornando-se crédito da Fazenda Pública.

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