Concurso de pessoas
Conceito, requisitos,
coautoria e participação, crime plurissubjetivo, comunicação de circunstância
elementar e casos de impunibilidade.
Conceito e teorias
O
concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa.
Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da
coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras
formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:
a)
teoria unitária: quando mais de um agente
concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta
diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente
um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é
adotada pelo Código Penal.
b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente,
praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um
resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo
Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta
incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do
art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver
mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado,
deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo"
responderá por um delito.
Coautoria e participação
Há
dois posicionamentos sobre o assunto, embora ambos dentro da teoria objetiva:
a) teoria formal: de acordo com a teoria formal, autor é o agente que pratica a
figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é
aquele que comete ações não contidas
no tipo, respondendo apenas pelo auxílio que prestou (entendimento majoritário).
Exemplo: o agente que furta os bens de uma
pessoa, incorre nas penas do art. 155
do CP, enquanto aquele que o aguarda com o carro para ajudá-lo a fugir,
responderá apenas pela colaboração.
b) teoria normativa: aqui o autor é o agente que, além de praticar a figura típica,
comanda a ação dos demais ("autor executor" e "autor
intelectual"). Já o partícipe é aquele que colabora para a prática da conduta delitiva, mas
sem realizar a figura típica descrita, e sem ter controle das ações dos demais.
Assim, aquele que planeja o delito e
aquele que o executa são coautores.
Sendo
assim, de acordo com a opinião majoritária - teoria formal, o executor de
reserva é apenas partícipe, ou seja, se João atira em Pedro e o mata, e logo
após Mario também desfere tiros em Pedro, Mario (executor de reserva)
responderá apenas pela participação, pois não praticou a conduta matar, já que
atirou em um cadáver. Ressalta-se, porém,
que o juiz poderá aplicar penas iguais para autor e partícipe, e até mesmo pena
mais gravosa a este último, quando, por exemplo, for o mentor do crime.
Sobre
o assunto, preceitua o art. 29 do CP
que, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade", dessa forma deve-se
analisar cada caso concreto de modo a verificar a proporção da colaboração.
Além disso, se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de (1/6) um sexto a (1/3) um terço, segundo disposição do §
1º do artigo supramencionado, e se algum dos concorrentes quis participar de
crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada
até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29,
§ 2º, do CP).
Ademais, quando o autor praticar fato atípico ou se não houver antijuridicidade, não há o que se falar em punição ao partícipe - teoria da acessoriedade limitada.
Ademais, quando o autor praticar fato atípico ou se não houver antijuridicidade, não há o que se falar em punição ao partícipe - teoria da acessoriedade limitada.
Crime plurissubjetivo
O
crime plurissubjetivo é aquele que
exige a presença de mais de uma pessoa, como acontece no crime de associação
criminosa, rixa, entre outros. Assim, nestes crimes não há o que se falar em
participação, já que a pluralidade de
agentes garantem o tipo penal, sendo todos autores. Em contrapartida, nos
crimes unissubjetivos, quando houver mais de um agente, aplicar-se-á a
regra do art. 29 do CP, já citado,
devendo-se analisar a conduta de cada qual para aplicação da pena.
O
crime plurissubjetivo não se confunde com o delito de
participação necessária, pois neste último o autor pratica vários
crimes, porém o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo, que não será
punido. Exemplo: corrupção de menores, favorecimento à prostituição etc.
- Requisitos do concurso pessoas
a)
presença de dois ou mais agentes;
b)
nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado
obtido;
c)
não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de
obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os
agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade
de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva.
Exemplo: empregada deixa a porta da casa
aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele
aderir retirando também as coisas da casa;
d)
reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;
e)
existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não
é punível para um dos coautores, também não será para os demais.
Autoria mediata e colateral
A
autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua
sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria
mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência
hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro.
Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado
como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser
atingir o resultado, será co-autor e tal modalidade de concurso denominar-se-á
concurso impropriamente dito, concurso
aparente ou pseudo concurso, já
que um agente é penalmente responsável e o outro não.
Já
a autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a
intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o
objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de
ambos.
Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos,
e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença
do outro, e atiram na vítima. Assim sendo, Jorge e Antônio responderão por
homicídio em autoria colateral já
que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico).
Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele
responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por
homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge
e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro
em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime
impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro
matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).
Participação por omissão e conveniência, e co-autoria em crime omissivo
A
participação por omissão ocorre quando a pessoa tinha o dever de evitar o
resultado e não o fez.
Ex: responde por crime de incêndio o bombeiro que não
cumpriu seu dever se agir para combater o fogo. Já a participação por conivência
ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha
vontade de obtenção do mesmo. Neste caso, não haverá punição.
-
concurso absolutamente negativo.
Ex.: o vendedor de uma loja sabe que seu
colega está furtando dinheiro do caixa, porém, não tem obrigação de denunciá-lo
já que não exerce a função de segurança, nem trabalha na mesma seção.
A
autoria em crime omissivo ocorre, por exemplo,
quando duas pessoas deparam-se com alguém ferido e ambas não procuram ajuda.
Nesta hipótese, responderão por co-autoria em omissão de socorro. Porém, há
também entendimento que não há possibilidade de co-autoria nestes crimes, e sim
autoria colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir
infracionável.
Participação e cumplicidade
Há
três visões sobre o assunto:
a)
cúmplice é aquele que auxilia no
cometimento de crime sem ter tal conhecimento. Ex: dar carona a bandido sem saber que este está fugindo;
b)
cúmplice é aquele que colabora
materialmente com a prática de infração penal;
c)
cúmplice é aquele que colabora dolosamente para prática de conduta delituosa,
mesmo que o autor não tenha consciência deste favorecimento.
Como não há entendimento majoritário,
decidiu-se que quem auxilia na prática de um crime é cúmplice, seja co-autor ou partícipe.
Incomunicabilidade de circunstâncias
Não
se comunicam entre co-autores e partícipes as circunstâncias consideradas
individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP que, "não se
comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime". Considera-se circunstância de caráter pessoal
aquela situação particular que envolve o agente, mas não é inerente à sua
pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que atenua a pena e não se transfere aos
demais co-autores. A condição de caráter pessoal consiste em qualidade da
pessoa, tais como menoridade e reincidência, condições estas que também não se
transferem aos demais agentes do delito.
As
circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se
transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária
pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público,
ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP). Em relação ao
crime de infanticídio há discussão sobre a transferência da circunstância
elementar, já que a pena para tal crime não é tão gravosa tendo em vista o
estado em que se encontra a mãe. Sendo assim, muitos não concordam com a
transmissão da circunstância elementar, pois não seria justo que co-autor fosse
favorecido. Em contrapartida, há entendimento que, mesmo no infanticídio há
transferência da circunstância elementar pois a Lei não fez nenhuma ressalva
sobre o assunto, e esta é a opinião majoritário. Assim, embora o estado
puerperal seja circunstância personalíssima, também é elementar do tipo, dessa
maneira, quem auxilia a genitora a matar recém-nascido ou o faz sozinho a
pedido da mesma, responderá por infanticídio.
Casos de impunibilidade
Determina
o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado". Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo),
instigação (estímulo), auxílio (assistência) e determinação (decisão) - serão
puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art.
288 do CP - "associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes (...)". Assim, serão puníveis tais atos quando
houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas
condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo
ordenamento jurídico (o mesmo ocorre no crime impossível).
Referências bibliográficas
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora
Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

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