Art.
56 - Penas restritivas de direito
Art. 56 - As penas de
interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se
para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
As
interdições previstas nos incisos I e II do art. 47 do CP devem ser aplicadas
quando o crime for cometido no exercício da profissão, atividade, ofício, cargo
ou função inerente àquelas. Coloca-se de modo expresso o que a doutrina exige
como condição de cominação dessas penas, o direito restringido deve ter
vinculação direta com o dever funcional violado.

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