Art.
57 - Penas retritiva de direito
Art. 57 - A pena de
interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito.
A interdição
prevista no inciso III do artigo 47 deve se voltar à condenação pela prática de
crimes culposos de trânsito, onde há imprudência, negligência ou imperícia do
autor do fato.
No entanto,
pelas razões expostas na análise do artigo 47, inciso III, do Código Penal, as
suspensão da habilitação para dirigir veículo não pode mais ser considerada
pena restritiva de direitos, porquanto prevista como sanção principal nos
crimes de trânsito, remanesce, contudo, a possibilidade de suspensão da
autorização para dirigir veículo.
Nos crimes
dolosos, a inabilitação é um efeito da condenação, não se enquadrando como pena
restritiva de direitos, na forma do artigo 92, inciso III, do Código Penal.

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