Art.
72 - Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as
penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Nas hipóteses de concurso formal de crimes, as multas a
eles cominadas devem ser simplesmente somadas, já que a lei determina uma
aplicação distinta e integral delas, ainda que a cominação das penas
privativas de liberdade, em tal modalidade delitiva, não tenha este tratamento.
Ao crime continuado, que por uma
ficção jurídica se entende como um crime único, só se pode cogitar a incidência
de uma pena de multa apenas.

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