Art. 58 - Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo
legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste
Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial
O caput deste artigo pouco acrescenta ao método
de fixação da pena de multa.
O dispositivo que merece nota
no artigo 58 é seu parágrafo único, por destacar que as penas de multa
previstas no art. 44, parágrafo único e 60 não obstam a imposição da pena
cominada na parte especial.

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