Art. 42 - Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
O tempo da prisão provisória, da prisão administrativa e o de internação cumpridos no Brasil ou no estrangeiro abatem o tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança que forem fixados em face do condenado.
Por certo, só se pode conceber a dedução da pena neste caso quando a prisão provisória, a administrativa ou a internação decorrem dos mesmos fatos aos quais sobreveio a condenação (“...não há detração de pena por um fato inteiramente desvinculado do outro...” – TACrimSP 27/7).
Significado de DETRAÇÃO.
É o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofra punição desnecessária.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Cuidado com seus comentários, você será responsável pelos seus atos.