segunda-feira, 25 de julho de 2016

Art. 51 - Da conversão da multa e revogação

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  A possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção ao condenado solvente, que não a paga, restou suprimida pela Lei nº 9.268/96, sobrevindo, para estes casos, norma determinando a conversão a pena de multa em dívida de valor, passível de execução do modo como se processam os títulos executivos fiscais.

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