sábado, 11 de junho de 2016

Art. 116 – Causas impeditivas da prescrição


 Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

 Trata o artigo 116 do Código Penal das causas impeditivas do curso da prescrição, ou seja, da suspensão da prescrição.

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