Art. 116 – Causas impeditivas da prescrição
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Trata o artigo 116 do Código Penal das causas impeditivas do curso da prescrição, ou seja, da suspensão da prescrição.
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