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sábado, 11 de junho de 2016
Art. 105 – Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
O perdão do ofendido é cabível apenas nos crimes de ação penal privada, que se processa mediante queixa.
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