Art. 32 - Espécies de
pena prevista nesse artigo.
Art. 32 - As penas
são:
I - privativas de liberdade;
(arts. 33 ao 42 e 53 , CP)
II - restritivas de
direitos;
(arts. 43 ao 48 e 54 ao 57 , CP)
III - de multa.
(arts. 49 ao 52
e 58 , CP)
A
análise de qualquer tipo penal pode trazer a ideia inicial de que a pena se
estabelece como retribuição em face da lesão ao bem jurídico lesado, mormente
porque, logo depois da descrição da conduta, está a pena passível de cominação.
Sem embargo, também se infere da pena um caráter preventivo, de
desencorajamento a todos para que não pratiquem o crime, assim como pedagógico,
destacado na fase de execução da pena, que se propõe, ao menos em tese, à
readaptação do condenado para o convívio na sociedade.
Pela redação do artigo 32 do Código Penal, as penas
classificam-se em privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa,
muito embora a doutrina forneça classificações mais acuradas (corporais, restritivas
de direitos, pecuniárias etc.).
Art. 32 - Espécies de
pena prevista nesse artigo.
Art. 32 - As penas
são:
I - privativas de liberdade;
(arts. 33 ao 42 e 53 , CP)
II - restritivas de
direitos;
(arts. 43 ao 48 e 54 ao 57 , CP)
III - de multa.
(arts. 49 ao 52
e 58 , CP)
A
análise de qualquer tipo penal pode trazer a ideia inicial de que a pena se
estabelece como retribuição em face da lesão ao bem jurídico lesado, mormente
porque, logo depois da descrição da conduta, está a pena passível de cominação.
Sem embargo, também se infere da pena um caráter preventivo, de desencorajamento a todos para que não pratiquem o crime, assim como pedagógico, destacado na fase de execução da pena, que se propõe, ao menos em tese, à readaptação do condenado para o convívio na sociedade.
Sem embargo, também se infere da pena um caráter preventivo, de desencorajamento a todos para que não pratiquem o crime, assim como pedagógico, destacado na fase de execução da pena, que se propõe, ao menos em tese, à readaptação do condenado para o convívio na sociedade.
Pela redação do artigo 32 do Código Penal, as penas
classificam-se em privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa,
muito embora a doutrina forneça classificações mais acuradas (corporais, restritivas
de direitos, pecuniárias etc.).

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