Art.
77 – Requisitos da suspensão da pena (sursis)
Art. 77 -
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não
seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A
condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde
que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.
A suspensão condicional da pena surge como proposta do legislador ao autor de crimes menos lesivos, para que não seja ele submetido ao rigor e às agruras de um regime prisional, desde que cumpra determinadas restrições, diversas daquela decorrente da privação da liberdade.
À
luz do artigo 157 da Lei de Execuções Penais, resulta nula a sentença que não
enfrenta a possibilidade da concessão ou não do “sursis” ao condenado.
O
“sursis” só será cabível quando (critérios cumulativos):
a) A
pena privativa de liberdade for cominada na sentença em quantidade igual ou
inferior a 2 anos;
b) O
condenado não for reincidente em crime doloso – Uma condenação anterior por
contravenção não impede a concessão do benefício (já que a lei exige a
reincidência em crime), tampouco a condenação por crime em que já tenha
transcorrido o período de prova de 5 anos;
c) A
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do condenado, assim como os
motivos e as circunstâncias do crime demonstrem a necessidade e a suficiência
da medida.
d) A
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos.
O
“sursis” etário tem um limite máximo de condenação mais amplo, quatro anos,
sendo passível de concessão ao septuagenário ou àquele cujas condições de saúde
recomendem a suspensão.

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