Art. 1º - Anterioridade da Lei
Art. 1º -
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em
dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o
princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal.
a) princípio da legalidade (reserva legal): Além de
previsto no Código Penal, o princípio da legalidade foi também recepcionado na
Constituição Federal, sendo nela destacado em seu art. 5.º, inc. XXXIX,
arrolado entre as garantia fundamentais da Carta Magna. Ele significa, em
síntese, que somente a lei em sentido estrito pode descrever crimes e cominar
penas.
Por consequência, a reserva exclusiva da lei na disciplina da norma
penal impede que os demais textos legais (Decretos, Medidas Provisórias, etc)
sejam manejados para descrição de crimes e fixação de penas, assim como para a
regulação dos institutos contidos na Parte Geral do Código Penal.
Nesse aspecto, aliás, há tempos a doutrina destaca, de forma uníssona,
que a Medida Provisória não pode versar sobre matéria de direito penal.
Não obstante, tal entendimento restou incorporado à norma constitucional
que, com a edição da EC n.º32 de 2001, contém agora a expressa proibição de se
editar MP disciplinando direito penal, processual penal e processual civil
(art. 62, §1.º, inc. I, "b", da CF - acrescido pela Emenda
Constitucional n.º 32 de 2001).
Efetivamente, se antes havia alguma controvérsia sobre a possibilidade
de se editar MP em sede de direito penal, ela restou superada com a referida
emenda à Carta Magna.
Exemplo: A Medida Provisória n.º 1571-7/97, da qual se concluiu a
existência de uma hipótese de extinção da punibilidade nos delitos de
apropriação indébita de contribuições previdenciárias, pelo parcelamento na
dívida após o recebimento da denúncia. O assunto foi enfrentado no REsp
n.º253.147, MC 1190 - STJ, sendo rejeitada a tese de que a aludida MP poderia
tratar de matéria penal, ainda que mais benéfica ao autor do fato.
De modo absoluto, então, agora se pode afirmar que somente através de
lei, constituída a partir de regular processo legislativo na Câmara dos
Deputados, Senado Federal e Presidência da República (art. 61 de seguintes da
CF), admite-se a descrição de uma conduta como criminosa, fixação da respectiva
pena ou mesmo inovação na disciplina dos institutos da Parte Geral do Código
Penal.
Outro aspecto relevante sobre o princípio da legalidade é a exigência de
que a lei deve ser taxativa na descrição do delito, contendo condutas certas. A
taxatividade da norma repugna o tipo delineado de forma vaga e indeterminada. A
cominação da sanção, do mesmo modo, também não pode ser vaga, indefinida, sem
definição de limites mínimos e máximos de pena.
b) princípio da anterioridade da lei penal: Por tal
princípio, a norma penal (diga-se, a mais severa) só se aplica aos fatos
praticados após sua vigência. Novamente neste ponto a Constituição Federal
recepcionou tal garantia penal, pois prevista no inc. XL do seu art. 5.º.
Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da
lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência,
ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.
No entanto, surge situação interessante quando a lei penal mais severa
entra em vigor no momento em que esta sendo praticado o crime continuado (art.
71 do Código Penal). Aquele que, por uma questão de política criminal, o
legislador entendeu pela punição de apenas um dos delitos contidos na cadeia
delitiva, majorando, contudo, a sanção dele, diante da pluralidade de fatos.
Nesse aspecto, dois entendimentos são possíveis, pois já verificados nos
tribunais:
1º) A lei penal mais severa não alcança os fatos praticados antes de sua
vigência. Logo, agravando-se o rigor da norma no curso da continuidade
delitiva, os fatos anteriores à nova lei não seriam alcançados por ela. Então,
ao menos o aumento da pena ocorreria com base nas sanções mais brandas, mais
antigas (no exemplo da prática de dois delitos sob lei antiga e um sob lei nova
- STJ - RHC - 3910/PA, HC 93751/SP).
2º) O art. 71 do CP encerra uma ficção jurídica da qual se entende a prática
de apenas um delito. Tendo o autor do fato praticado a conduta quando em vigor
a lei mais severa, toda a continuidade delitiva submete-se a esta, quando for
mais recente. Tal entendimento não viola o princípio da irretroatividade da lei
penal mais severa, pois se entende que o delito foi praticado quando em vigor a
nova norma (STF - HC - 81544/RS, HC 76382/MG, HC 76978/RS). Compreendo correta
esta, que deve prevalecer.
Acrescentando, a partir dos comentários postados, a segunda posição
restou efetivamente sumulada:
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade
ou da permanência.

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